- 1 -O presidente da AGIF, I. P., pode recrutar peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, em regime de comissão de serviço, por um período até três anos.
- 2 -Compete aos peritos-coordenadores:
- a)Apoiar a monitorização da execução do PNGIFR, nomeadamente dos programas regionais de ação e dos programas sub-regionais de ação, contribuindo para a recolha, tratamento e divulgação de informação relativa às metas, indicadores e eficácia dos investimentos anuais concretizados;
- b)Suportar a monitorização e avaliação da execução dos programas, processos e projetos de âmbito regional, bem como do funcionamento dos sistemas e dos dispositivos operacionais que suportam o SGIFR;
- c)Apoiar os trabalhos das comissões de gestão integrada de fogos rurais;
- d)Apoiar o conselho diretivo na identificação de situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, propondo medidas de correção e melhoria;
- e)Identificar e comunicar ao conselho diretivo as oportunidades e necessidades de formação das entidades do SGIFR;
- f)Contribuir para o planeamento, execução e avaliação das ações de capacitação, nomeadamente, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do SGIFR;
- g)Apoiar as áreas de assessoria, ao nível nacional, nas especialidades da piro-meteorologia, sistemas de informação geográfica, análise de dados e simulação do comportamento do fogo, organização, recursos humanos e logística de eventos, consultoria jurídica especializada na área operacional dos agentes do SGIFR, comunicação e sociologia e engenharia do conhecimento, gestão de projeto, gestão financeira e gestão de processos.
- 3 -Compete aos peritos e peritos-juniores e em função da complexidade das tarefas:
- a)Recolher e tratar informação relativa às metas, indicadores e eficácia dos investimentos anuais concretizados;
- b)Apoiar, quando necessário, os trabalhos das comissões de gestão integrada de fogos rurais;
- c)Participar na recolha e análise de informação operacional suportando a avaliação anual da dotação e tipologia de recursos das entidades do SGIFR;
- d)Participar na realização de estudos e análises sobre temas no âmbito do SGIFR e participar na execução de iniciativas previstas na cadeia de processo, enquanto representante da AGIF, I. P., e sob coordenação do conselho diretivo.
- 4 -A dotação global máxima de peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, no seu conjunto, não pode ultrapassar 12, sendo o recrutamento feito de forma faseada de acordo com o número de postos de trabalho aprovados no mapa de pessoal de cada ano.
- 5 -Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores exercem as suas funções, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.
Artigo 5.º — Peritos
Vigente desde: 21/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2022
Referências (1)
- Artigo 20.º