As consultas de planeamento familiar deverão estar implantadas em todos os centros de saúde e extensões, bem como nos hospitais onde existam serviços de ginecologia e obstetrícia, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 1.º — Consultas de planeamento familiar
Vigente desde: 26/01/1985
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Em vigor desde 26/01/1985