- 1 -Os serviços de registo são regulados em diploma próprio.
- 2 -Por decisão do presidente do IRN, I. P., podem ser criados, junto de entidades públicas ou privadas, balcões de registos, enquanto estruturas multifuncionais onde sejam disponibilizados um ou mais serviços próprios do IRN, I. P.
- 3 -Os serviços previstos nos números anteriores podem ser prestados em espaços físicos partilhados, organizados sob uma direcção e gestão únicas, sempre que o presidente do IRN, I. P., o considerar conveniente.
Artigo 10.º — Serviços de registo
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007