- 1 -Em matérias intersectoriais ou sectoriais, podem ser criadas equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de acções determinadas, tendo em vista a realização de objectivos específicos e limitados temporalmente, até ao limite máximo de seis.
- 2 -A criação das equipas multidisciplinares compete ao presidente do IRN, I. P., que define, no âmbito de cada equipa, os respectivos objectivos, plano de trabalho, chefe de projecto, calendário e recursos humanos e financeiros afectos.
- 3 -A chefia das equipas multidisciplinares é designada pelo presidente do IRN, I. P.
- 4 -Aos chefes das equipas de projecto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 9.º — Equipas multidisciplinares
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007