- 1 -Ao Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DJ, compete realizar estudos e prestar apoio técnico-jurídico no domínio das matérias relacionadas com os registos e a identificação civil e com o regime jurídico do pessoal do IRN, I. P., efectuar o controlo técnico da actividade dos serviços de registo e exercer a acção disciplinar sobre estes.
- 2 -Ao DJ compete:
- a)Elaborar estudos e pareceres e propor a fixação de orientações genéricas sobre questões técnicas nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado, bem como elaborar estudos e pareceres sobre a aplicação do regime jurídico do pessoal do IRN, I. P.;
- b)Assegurar o apoio técnico-jurídico e promover a divulgação de informação junto dos serviços do IRN, I. P.;
- c)Informar e emitir parecer em processos de recurso hierárquico das decisões proferidas pelos conservadores e em processos de impugnação graciosa relativos à aplicação do regime jurídico do pessoal do IRN, I. P.;
- d)Verificar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e orientações de serviço nos serviços locais do IRN, I. P.;
- e)Propor a audição do conselho técnico;
- f)Colaborar na feitura de legislação e propor as alterações legislativas que considere adequadas;
- g)Responder às consultas formuladas por entidades públicas relativamente à interpretação e aplicação da legislação relacionada com os serviços de registo;
- h)Prestar apoio aos cidadãos e às empresas através da divulgação de orientações genéricas ou do adequado encaminhamento das suas pretensões de carácter técnico-jurídico, sem prejuízo das competências atribuídas ao promotor comercial;
- i)Prestar colaboração ao serviço responsável pela coordenação das relações externas e pela política de cooperação na área da justiça, bem como assegurar a participação nos trabalhos de organizações internacionais, no âmbito dos registos e da identificação civil;
- j)Preparar e acompanhar a intervenção do IRN, I. P., em processos jurisdicionais;
- l)Analisar e responder às reclamações sobre os serviços do IRN, I. P.;
- m)Propor a instauração de processos disciplinares e, salvo quando forem determinados ou avocados pelo Ministro da Justiça, acompanhar e assegurar a instrução dos mesmos, bem como dos processos de averiguações, de inquérito, de sindicância e de inspecção, a que haja lugar no âmbito das suas competências e com conhecimento à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
- n)Exercer poderes de fiscalização e disciplina da actividade notarial;
- o)Acompanhar e assegurar a execução do processo de transição para o novo regime do notariado.
Artigo 4.º — Departamento Jurídico
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007