Às provas práticas dos exames de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 é aplicável o disposto na subsecção anterior, com as adaptações decorrentes do conteúdo programático previsto na secção V do anexo II à presente portaria, não se aplicando, no entanto, à prova de ciclomotores o n.º 45.º deste diploma.
63.º
Vigente desde: 14/08/1998
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Em vigor desde 14/08/1998