A autorização referida no n.º 95.º é concedida por despacho do director-geral de Viação, mediante ponderação da sua oportunidade de realização, bem como da idoneidade e capacidade pedagógica da requerente, atentos os requisitos referidos nos números anteriores.
97.º
Vigente desde: 14/08/1998
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Em vigor desde 14/08/1998