Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37- A/2008, entende-se por:
- a)Abordagem LEADER o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
- b)Capacidade profissional adequada as competências do responsável pela operação, para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional;
- c)Contrato de parceria o documento de constituição de uma parceria sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas se obrigam, de forma duradoura, a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades colectivas e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
- d)Entidade gestora (EG) o responsável administrativo e financeiro, seleccionado pelos membros do GAL, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
- e)Estratégia local de desenvolvimento (ELD) o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
- f)Estrutura técnica local (ETL) a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do GAL;
- g)Grupo de acção local (GAL) a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada ELD;
- h)Novos residentes as pessoas que residem no território de intervenção há menos de três anos;
- i)Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) as instituições abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro;
- j)Organização não governamental (ONG) as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados;
- l)Património rural o conjunto dos bens materiais e imateriais que testemunham as relações que uma comunidade estabeleceu no decurso da história com o território em que está inserida;
- m)Preservação as práticas ou acções que visam prolongar a existência do património rural sem modificar as suas características originais, minimizando a deterioração física e química, dano e a perda de conteúdo informacional;
- n)Refuncionalização as práticas ou acções que visam prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modificações no espaço interior ou ampliações que permitam a sua utilização com novas funções;
- o)Serviços básicos as respostas sociais destinadas às crianças, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e aos novos residentes visando a promoção de maiores níveis de integração e o pleno exercício da cidadania;
- p)Termo da operação o ano da conclusão da operação determinado no contrato de financiamento;
- q)Território de intervenção o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.