- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e nos investimentos elegíveis do artigo 9.º e reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º;
- b)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- c)Apresentem sustentabilidade económico-financeira adequada à operação para o período de três anos após o seu termo;
- d)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- e)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 2 -Para além do cumprimento dos critérios mencionados no número anterior, os investimentos apresentados à acção n.º 3.2.1 devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio, igual ou superior a (euro) 5000 e igual ou inferior a (euro) 200 000;
- b)Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local;
- c)Disporem de plano de actividades para o período posterior à conclusão da operação quando se trate da refuncionalização de edifícios de traça tradicional para actividades associadas à preservação e valorização da cultura local;
- d)Dispor de plano de inventariação, valorização e divulgação do património objecto do pedido de apoio, quando se trate da preservação e recuperação de práticas e tradições culturais.
- 3 -Para além do cumprimento dos critérios mencionados no n.º 1, os investimentos apresentados à acção n.º 3.2.2 devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Representarem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio, igual ou superior a (euro) 5000 e igual ou inferior a (euro) 300 000;
- b)Enquadrarem-se nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos a publicar em orientação técnica do PRODER;
- c)Corresponderem, nas áreas de apoio a crianças e jovens, de apoio a pessoas idosas e de apoio a pessoas com deficiência, às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março;
- d)Apresentarem, no caso de pedidos de apoio relativos a serviços básicos, parecer social emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 8.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009
Referências (4)
- Artigo 2.º
- Artigo 9.º
- Artigo 27.º
- N.º 1 do Artigo 4.º