- 1 -As delegações dispõem de serviços técnicos e, nas delegações do Norte e do Sul, de um gabinete de administração.
- 2 -São serviços técnicos das delegações:
- a)O Serviço de Patologia Forense;
- b)O Serviço de Clínica Forense;
- c)O Serviço de Toxicologia Forense;
- d)O Serviço de Genética e Biologia Forense.
- 3 -Os serviços técnicos das delegações são dirigidos por directores, cargos de direcção intermédia do 1.º grau.
- 4 -Os directores dos serviços técnicos podem realizar a actividade pericial para que estejam habilitados e, sendo detentores do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
- 5 -Os directores dos serviços técnicos são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário do serviço que para o efeito seja designado pelo director da delegação.
Artigo 10.º — Serviços
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007