- 1 -A direcção de cada uma das delegações é assegurada, por inerência, pelos vogais do conselho directivo que para o efeito forem designados.
- 2 -Compete ao director, no âmbito da gestão e coordenação da delegação e em articulação com os serviços centrais do Instituto:
- a)Dar execução às deliberações do conselho directivo, bem como às resoluções do conselho médico-legal;
- b)Autorizar a realização de exames e perícias na delegação;
- c)Propor a nomeação dos coordenadores dos gabinetes médico-legais da respectiva área de actuação;
- d)Propor a nomeação do coordenador e nomear os orientadores do internato médico de medicina legal da delegação;
- e)Prestar apoio ao desenvolvimento da actividade do internato médico de medicina legal do Instituto;
- f)Assegurar a realização dos estágios de ingresso nas carreiras dos quadros de pessoal afecto à respectiva delegação;
- g)Promover a formação e o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
- h)Designar os médicos que integram a escala mensal para as perícias médico-legais urgentes;
- i)Elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e investigação científica, por si e em colaboração com outras entidades;
- j)Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, subsídios ou bolsas de estudo, participação em acções de formação e eventos de natureza científica;
- l)Coordenar a gestão dos gabinetes médico-legais da sua área de actuação, de acordo com as orientações do conselho directivo;
- m)Aprovar a constituição das comissões de escolha de bens e serviços propostos, com prévia audição dos serviços utilizadores, de acordo com as competências delegadas.
- 3 -O director de delegação pode realizar actividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista de medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
- 4 -O director da delegação é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços que para o efeito seja por ele designado.
- 5 -Na ausência de titular pode o director de delegação, mediante autorização do conselho directivo, assumir a direcção de serviço ou serviços técnicos da delegação.
Artigo 9.º — Director de delegação
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007