- 1 -Aos gabinetes médico-legais compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de actuação, bem como de outros actos neste domínio, designadamente de antropologia forense, de identificação de cadáveres e de embalsamamentos.
- 2 -Compete ainda, nas comarcas referidas no número anterior, a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nomeadamente, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho.
- 3 -Compete também, quando devidamente autorizado pelo conselho directivo, proceder à colheita de amostras para exames complementares laboratoriais, à realização de exames de natureza psiquiátrica e psicológica e, excepcionalmente, à execução de outros exames no âmbito da actividade médico-legal.
- 4 -Excepcionalmente, por determinação do conselho directivo, os peritos dos gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência das pessoas a submeter a exame, quando as dificuldades de deslocação aos gabinetes, ou outras circunstâncias, o justifiquem.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007