- 1 -Ao Gabinete de Administração compete:
- a)Assegurar o cumprimento das orientações e directivas dadas pelo director da delegação e pelo Departamento de Administração Geral para a gestão administrativa e financeira e de recursos humanos da delegação e dos gabinetes médico-legais dela dependentes;
- b)Assegurar todo o apoio administrativo à delegação e gabinetes médico-legais dela dependentes nas áreas de recursos humanos, económico-financeira, aprovisionamento e transportes, sem prejuízo do previsto na alínea anterior.
- 2 -Compete-lhe ainda:
- a)Autorizar a realização de despesas correntes, nos termos que lhe forem delegados;
- b)Assegurar a gestão dos recursos humanos, designadamente aprovando os horários de trabalho e os planos de férias, ouvido o director, sem prejuízo das competências dos órgãos e serviços centrais;
- c)Assegurar a gestão financeira da delegação e dos gabinetes médico-legais dela dependentes, designadamente no que respeita à regularidade da cobrança das receitas e pagamento das despesas e à legalidade na realização destas, sem prejuízo das competências do Departamento de Administração Geral;
- d)Assegurar a gestão patrimonial da delegação, tomando as providências necessárias à conservação do património, sem prejuízo das competências do Departamento de Administração Geral;
- e)Assegurar a gestão do sistema de transportes da delegação;
- f)Elaborar a proposta de regulamento interno da delegação;
- g)Assegurar a execução de todo o expediente da delegação;
- h)Elaborar proposta de plano e de relatório de actividades da delegação.
- 3 -O Gabinete de Administração é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
- 4 -Na delegação do Centro cabe ao director do Departamento de administração Geral assumir as competências que, nas restantes delegações, se encontram definidas para o Gabinete de Administração.
Artigo 15.º — Gabinete de Administração
Vigente desde: 30/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2007