- 1 -Os gabinetes médico-legais são os constantes do anexo n.º 1 à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
- 2 -Na área de actuação dos gabinetes não instalados, a competência pericial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete.
Artigo 4.º — Gabinetes médico-legais do INML, I. P.
Vigente desde: 30/04/2007
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