- 1 -Para prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)Direcção de Marcas e Patentes;
- b)Direcção de Relações Internacionais e de Promoção da Inovação;
- c)Direcção de Organização e Gestão.
- 2 -Por deliberação do conselho directivo podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades flexíveis, designadas por departamentos ou gabinetes, integradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de nove unidades, sendo as respectivas competências definidas e aprovadas pelo mesmo órgão.
Artigo 1.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007