- 1 -O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo que tutela a comunicação social.
- 2 -O montante do apoio financeiro a conceder por projecto é variável, entre 20% e 50% do custo total de cada projecto.
Artigo 5.º — Limites ao apoio financeiro
Vigente desde: 27/07/2000
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Em vigor desde 27/07/2000