- 1 -O processo de avaliação dos documentos do arquivo da IGF tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semiactiva.
- 2 -É da responsabilidade da IGF a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva.
- 3 -Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo II da presente portaria.
- 4 -Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiês.
- 5 -Cabe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designado por IAN/TT, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da IGF.
Artigo 2.º — Avaliação
Vigente desde: 03/05/2002
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Em vigor desde 03/05/2002