- 1 -A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela IGF, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.
- 2 -Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 3.º — Selecção
Vigente desde: 03/05/2002
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Em vigor desde 03/05/2002