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- 3 -Se o local de destino não fizer serviço de bagagens, o passageiro deverá recebê-las directamente do furgão do comboio; se se não apresentar para isso, as bagagens seguirão até ao primeiro local com aquele serviço, onde ficarão à disposição do portador das respectivas senhas.
- 4 -O passageiro que desembarcar em qualquer local anterior ao do destino indicado no respectivo título de transporte tem a faculdade de fazer descarregar a sua bagagem nesse local, desde que esta siga no mesmo comboio e da operação não resulte prejuízo para a marcha regular da composição.
- 5 -O passageiro que viajar para além do local de destino indicado no seu título de transporte tem a faculdade, sem pagamento de novas taxas, de também mandar fazer seguir a sua bagagem até ao novo local de destino, desde que esta siga no mesmo comboio.
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ARTIGO 103.º — Seguimento das bagagens
Vigente desde: 29/09/1979
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Em vigor desde 29/09/1979