- 1 -Com a apresentação do seu título de transporte válido, pelo menos, até ao local de destino das suas bagagens, o passageiro pode efectuar o registo e despacho destas no local para esse efeito competente.
Quando o passageiro embarcar em locais onde não há despacho de bagagens, estas são entregues directamente nos furgões dos comboios, sob reserva de pagamento ulterior da taxa de registo no local de destino.
Não são aceites a transporte bagagens cuja procedência e destino sejam locais que não efectuem o respectivo serviço.
- 2 -No acto do despacho das bagagens é entregue ao passageiro uma senha por cada volume, comprovativa da taxa de registo paga e onde consta a indicação das estações de partida e de destino, data de aceitação ao transporte e o comboio de seguimento.
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ARTIGO 102.º — Despacho de bagagens
Vigente desde: 29/09/1979
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Em vigor desde 29/09/1979