- 1 -Aos passageiros é permitido levar nas carruagens, gratuitamente e sem despacho, objectos portáteis (volumes de mão) desde que ocupem, nos porta-volumes ou por baixo dos bancos, o espaço correspondente aos lugares a que tenham direito.
- 2 -Não é permitida a introdução de animais vivos nas carruagens. São admitidos, no entanto, a título excepcional, desde que não incomodem os restantes passageiros pelo seu cheiro, ruído ou de qualquer outra maneira e desde que possam ser transportados nos joelhos ou colocados como qualquer volume de mão:
- a)Gratuitamente, os pequenos animais, incluindo os cães, encerrados em caixas, gaiolas, cestos ou quaisquer outras embalagens, desde que o seu peso não exceda os 5 kg;
- b)Mediante pagamento, por animal, do preço de um bilhete meio de 2.ª classe válido para comboio tranvia quando for este o meio utilizado, ou de um bilhete meio de 2.ª classe válido para comboio directo ou regional quando for utilizada qualquer das restantes categorias de comboios, independentemente da classe em que viajar o passageiro, os cães em número máximo de dois por passageiro, encerrados ou não, mas açaimados e presos. Estes animais não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos.
Esta concessão não é válida em comboios ou carruagens especiais, onde a admissão de passageiros obriga à cobrança de um suplemento nos termos do artigo 29.º
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- 5 -A não observância das disposições dos n.os 1, 2, alínea a), e 4 implica, para os volumes em questão, a cobrança da importância indicada no anexo II, n.º 5.º
- 6 -Aplicam-se as disposições do artigo 14.º aos passageiros que, acompanhados de cães nas condições da alínea b) do n.º 2 anterior, não apresentem para estes os respectivos bilhetes válidos.
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