- 1 -Considere-se bagagem e como tal admitida a transporte, os objectos de uso pessoal do passageiro contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens similares, bem como as próprias embalagens.
- 2 -São também admitidos como bagagem:
- a)Cadeiras portáteis ou de rodas para doentes ou deficientes, com ou sem motor auxiliar;
- b)Cadeiras de viagem dobráveis;
- c)Carrinhos de criança;
- d)Instrumentos de música portáteis;
- e)Instrumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material para representações artísticas;
- f)Objectos destinados à prática do desporto;
- g)Barracas e toldos de lona próprios para praia ou campo;
- h)Gaiolas, caixas ou cestos acondicionando animais domésticos de estimação e de pequeno porte;
- i)Produtos agrícolas e de artesanato regionais;
- j)Velocípedes com ou sem motor auxiliar.
As bagagens transportadas juntamente com os velocípedes pagam taxas de registo independentemente destes.
Os reservatórios dos velocípedes com motor podem conter carburante, mas o passageiro deve fechar a torneira que se encontra eventualmente entre o reservatório e o motor.
- 3 -Cada passageiro não pode despachar como bagagem mais do que três volumes ou objectos e mais do que um dos objectos mencionados nas alíneas a), b), c) g) e j).
- 4 -O Caminho de Ferro só aceita a transporte como bagagem volumes de peso unitário não superior a 40 kg, com excepção dos velocípedes e das cadeiras para doentes ou deficientes, que são aceites sem limite de peso.
ARTIGO 98.º — Definição de bagagens
Vigente desde: 29/09/1979
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Em vigor desde 29/09/1979