- 1 -O expedidor pode prescrever a modificação do contrato de transporte por meio de uma ordem escrita, datada e assinada, dirigida quer à estação expedidora quer à estação destinatária e acompanhada dos documentos justificativos da expedição, nomeadamente a senha da remessa, a parte A do aviso de cobrança de conta alheia, quando for o caso, ou outro documento adequado.
- 2 -O destinatário, por meio de uma ordem escrita, datada e assinada, endereçado à estação de destino e acompanhada da senha original da remessa, pode obter a reexpedição da remessa que lhe é dirigida, sem ruptura de carga, para uma outra estação.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a modificação do local de destino da remessa obriga à emissão de nova declaração de expedição referente ao novo percurso.
- 4 -O pedido de modificação do contrato de transporte por parte do expedidor ou do destinatário dá lugar à liquidação dos portes respeitantes à primeira expedição da remessa.
Artigo 143.º — Prescrição da modificação do contrato de transporte
Vigente desde: 28/07/1984
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Em vigor desde 28/07/1984