- 1 -O expedidor pode desistir da efectivação do transporte requisitado mediante pedido por escrito, datado e assinado, a ser entregue, juntamente com a respectiva senha na estação de expedição, desde que a remessa ainda ali se encontre.
- 2 -Pela desistência de transporte de remessa de detalhe é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 24.º; para as restantes remessas, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 302.º
Artigo 144.º — Desistência do transporte
Vigente desde: 28/07/1984
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Em vigor desde 28/07/1984