- 1 -Todas as mercadorias que por sua natureza ou condições de apresentação não atinjam o mínimo de 150 kg por metro cúbico são taxadas pelo dobro do seu peso real (coeficiente 2).
- 2 -Às mercadorias constantes da lista do anexo I é de aplicar o coeficiente indicado no número anterior, salvo se for demonstrado no acto do despacho que as remessas estão fora das condições ali definidas.
Estão, no entanto, isentos da aplicação deste coeficiente os contentores, as caixas-estrados e outras embalagens normalizadas particulares em vazio.
- 3 -...
Artigo 164.º — [...]
Vigente desde: 28/07/1984
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Em vigor desde 28/07/1984