É considerada como grupo de vagões completos toda a remessa de vagão completo carregada em mais de um vagão que atinja o escalão de peso mais elevado indicado na tabela de preços respectiva e seja expedida simultaneamente de uma única estação de origem para uma única estação de destino, por um só expedidor e para um só destinatário.
Artigo 177.º — Grupo de vagões completos
Vigente desde: 28/07/1984
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Em vigor desde 28/07/1984