- 1 -Com ressalva do preceituado no n.º 2 do artigo 295.º, a carga e a descarga dos vagões incumbe, sob sua conta e risco, respectivamente aos expedidores e destinatários das remessas.
A carga dos vagões é efectuada sob inteira responsabilidade dos expedidores, de tal maneira que, em condições normais de transporte:
A segurança da exploração ferroviária seja assegurada;
O carregamento não seja susceptível de prejudicar nem o caminho de ferro nem terceiros, e
A remessa suporte sem danos a duração e as exigências do transporte.
- 2 -...
Artigo 180.º — [...]
Vigente desde: 28/07/1984
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Em vigor desde 28/07/1984