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- 2 -São aceites para transporte como remessa de vagão completo os animais das espécies bovina, cavalar, muar, asinina, ovina, caprina e porcina, com ou sem acondicionamento; os animais de qualquer outra espécie só são aceites acondicionados em caixas, cestos, grades, gaiolas ou jaulas, em condições que não ofereçam perigo nem dificuldades de manutenção, reservando-se, contudo, o caminho de ferro o direito de, mediante ajuste prévio, aceitar o transporte destes animais sem acondicionamento.
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Artigo 207.º — [...]
Vigente desde: 28/07/1984
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Em vigor desde 28/07/1984