- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sempre que haja lugar a desembaraço alfandegário na estação de destino, são concedidos, além dos prazos fixados na alínea b) do n.º 2, mais 2 dias úteis de armazenagem gratuita; se aquele desembaraço se efectuar em qualquer outra estação, são concedidos 2 dias úteis de armazenagem gratuita para essa operação.
Artigo 296.º — [...]
Vigente desde: 28/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1984