- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas serão objecto de análise e deliberação até 30 de Novembro de cada ano.
- 3 -As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas de acordo com a dotação orçamental do presente regime de ajudas.
- 4 -Caducam automaticamente as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
Artigo 12.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001