Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os critérios de prioridade a seguir indicados, por ordem decrescente de importância:
- a)Qualidade do plano de acção, aferida em função da sua adequabilidade à realidade sócio-estrutural das explorações agrícolas abrangidas;
- b)Sustentabilidade do plano de acção, face à necessidade de assegurar a continuidade da prestação dos serviços para além do período de atribuição das ajudas;
- c)Grau de cobertura da área geográfica de actuação;
- d)Discriminação positiva das mulheres agricultoras;
- e)Articulação com outros regimes de ajudas.