- 1 -A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas e estar concluída no prazo indicado no referido contrato.
- 2 -O coordenador da medida AGRIS poderá, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 16.º — Execução dos investimentos
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001