- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.
- 3 -O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP um recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.
- 4 -A partir do 2.º ano, os pagamentos ficam condicionados à avaliação da realização do plano de acção.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Nível máximo das ajudas anuais, por agente empregue a tempo inteiro
(ver tabela no documento original)
Artigo 17.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 29/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2001