- 1 -Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários têm de reunir as seguintes condições:
- a)Estarem legalmente constituídos no momento de apresentação da candidatura;
- b)Disporem de capacidade técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;
- c)Serem previamente reconhecidos pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
- d)Não terem beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento;
- e)Disporem de contabilidade organizada com centro de custos específico para a actividade a desenvolver;
- f)Terem um número de associados não inferior a 10 agricultores;
- g)Empregarem, pelo menos, um agente a tempo inteiro com qualificação adequada à actividade a desenvolver;
- h)Apresentarem um plano de acção devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado;
- i)Comprometerem-se a cumprir o plano de acção.
- 2 -O processo de reconhecimento referido na alínea c) do número anterior é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A condição constante da alínea d) do número anterior não se aplica quando esteja em causa uma candidatura visando o reforço dos serviços de gestão.
- 4 -O plano de acção a que se refere a alínea h) do número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Âmbito territorial a abranger;
- b)Número de associados e perspectivas de alargamento;
- c)Identificação dos associados;
- d)Acções a realizar;
- e)Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
- f)Orçamento previsional.
- 5 -O plano de acção deve ser plurianual e ter uma duração entre dois e cinco anos.
Artigo 6.º — Condições de acesso
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001