- 1 -As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável de acordo com os seguintes valores:
- a)50%, relativamente às despesas com a constituição, instalações, equipamentos e viaturas, às outras despesas de funcionamento e aos custos associados às garantias exigidas;
- b)100% das despesas com recursos humanos realizadas no primeiro ano, com redução anual de 20 pontos percentuais.
- 2 -O montante máximo anual da ajuda é definido em função do número e grau de qualificação dos agentes empregues a tempo inteiro em cada um dos anos de aplicação do plano de acção, de acordo com a tabela constante do anexo a este Regulamento.
- 3 -Ao abrigo deste regime de ajudas só pode ser apresentada uma candidatura por beneficiário.
Artigo 8.º — Forma, valor e limite das ajudas
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001