- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por ciclismo a actividade com um velocípede preparado para provas de velocidade e de fundo, podendo ser realizada em pista fechada ou estrada.
- 2 -Entende-se por BTT (bicicleta todo-o-terreno) o ciclismo de todo-o-terreno, podendo ser uma actividade de lazer ou competição, realizada em caminhos e estradas florestais, consistindo a variante cross-country na transposição de obstáculos acidentados e a variante freeride na descida de grandes pendentes.
- 3 -Entende-se por cicloturismo a actividade exclusivamente de lazer praticada com bicicleta e que geralmente envolve percursos temáticos.
Artigo 21.º — Noção
Vigente desde: 18/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2008