- 1 -A monitorização e gestão dos locais e equipamentos destinados à prática do desporto de natureza constam de planos de gestão e monitorização, a elaborar no prazo de dois anos pelo ICNB, I. P., ouvidas as entidades competentes em razão da matéria.
- 2 -O plano de gestão define os métodos de gestão e manutenção dos locais e equipamentos para a prática do desporto de natureza e os direitos, deveres e responsabilidades dos intervenientes.
- 3 -O plano de monitorização visa a avaliação de impactes ambientais provocados pela prática das actividades de desporto de natureza e a adopção das medidas necessárias à sua correcção, designadamente relativas às capacidades de carga.
- 4 -Por motivo de conservação da natureza ou sempre que se verifiquem situações de incompatibilidade de usos, o ICNB, I. P., pode, através de edital, interditar, temporária ou definitivamente, a utilização de um determinado local para a prática dos desportos de natureza constantes do presente Regulamento.
- 5 -Para a manutenção dos locais destinados à prática de desportos de natureza, bem como para a implementação e manutenção da sinalização e equipamentos de apoio, podem ser celebrados protocolos com outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 41.º — Monitorização e gestão dos locais e equipamentos para a prática de desporto de natureza
Vigente desde: 18/01/2008
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Em vigor desde 18/01/2008