- 1 -Os trabalhadores sem funções de chefia pertencentes ao mapa de contingentação do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 são colocados em postos de trabalho previstos e não ocupados dos serviços que integram a área fiscal da Direcção de Finanças do Porto, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do respectivo director de finanças, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem, nos mesmos termos nele referidos, ser colocados em serviços de finanças integrados em áreas fiscais de outras direcções de finanças, desde que, para tal, haja acordo dos respectivos directores de finanças e do trabalhador.
Artigo 3.º — Outros trabalhadores
Vigente desde: 28/01/2011
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Em vigor desde 28/01/2011