- 1 -Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo do presente regime não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, na aceção da alínea f) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores.
- 3 -No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.
Artigo 10.º — Natureza e montante dos apoios públicos
Vigente desde: 24/03/2016
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Em vigor desde 24/03/2016