- 1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 75 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso a operação revista características inovadoras, se for caso disso a nível local, a taxa de apoio público é de 100 % das despesas elegíveis da operação.
Artigo 9.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 24/03/2016
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Em vigor desde 24/03/2016