- 1 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas inerentes à elaboração dos planos de produção e comercialização, bem como as respeitantes à implementação das medidas e ações neles previstas, desde que documentalmente comprovadas no relatório anual das atividades realizadas.
- 2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;
- b)Juros devidos e encargos bancários;
- c)Despesas com artigos de luxo e publicidade;
- d)Despesas desnecessárias ou injustificadas.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 24/03/2016
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Em vigor desde 24/03/2016