O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.
Artigo 2.º — Fator de sustentabilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2021
Portaria n.º 307/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)
Original
Em vigor de 10/03/2021 a 21/12/2021