- 1 -São objeto de indeferimento liminar as candidaturas que:
- a)Não preencham os requisitos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;
- b)Não se mostrem instruídas com a documentação obrigatória prevista na alínea b) do artigo 3.º;
- c)Contenham a prestação de falsas declarações;
- d)Não observem os prazos previstos no n.º 4 do artigo anterior ou no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -No caso identificado na alínea b) do número anterior, o candidato é convidado a suprir o elemento em falta no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação para o efeito.
- 3 -O indeferimento liminar não obsta à apresentação de nova candidatura.
Artigo 7.º — Indeferimento
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022