- 1.Nos trabalhos que apresentem risco de queimadura, corrosão, ou perfuração ou esmagamento dos pés, os trabalhadores devem dispor de calçado de segurança resistente e adequado à natureza do risco.
- 2.As pernas e os joelhos devem proteger-se, sempre que necessário, por polainas ou joalheiras resistentes de material apropriado à natureza do risco e de forma que possam ser retirados instantâneamente em caso de emergência.
Artigo 148.º — (Protecção dos pés e das pernas)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971