- 1.As superfícies de iluminação natural devem ser dimensionadas e distribuídas de tal forma que a luz diurna seja uniformemente repartida e serem providas, se necessário, de dispostivos destinados a evitar o encandeamento.
- 2.As superfícies de iluminação natural devem ser mantidas em boas condições de limpeza.
Artigo 19.º — (Iluminação natural)
Vigente desde: 03/02/1971
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