- 1.As lubrificações, afinações e reparações não devem efectuar-se sem que estejam completamente parados os maquinismos e impedido o seu arranque por sistema adequado.
Poderão adoptar-se sistemas de lubrificação automática e contínua, para evitar a paragem dos maquinismos.
- 2.Os transportadores devem ser inspeccionados periòdicamente, a fim de assegurar que se mantêm em bom estado.
Artigo 77.º — (Conservação)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971