- 1.Os diferentes elementos dos carros devem ser inspeccionados a intervalos regulares pelo pessoal encarregado da conservação, sendo postos fora de serviço e devidamente reparados quando for caso disso.
- 2.As vias de rolamento e vias férreas devem ser inspeccionadas periòdicamente, devendo o intervalo entre as inspecções ser tanto menor quanto mais intensa for a circulação.
Artigo 81.º — (Conservação)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971