- 1 -Os membros da comissão eleitoral referidos no artigo 3.º mantêm-se em funções até à sua substituição.
- 2 -Cabe ao conselho geral designar os membros da comissão eleitoral para futuros atos eleitorais.
Artigo 7.º — Processos eleitorais subsequentes
Vigente desde: 28/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2020