- 1 -Até ao 5.º dia útil posterior à data referida no n.º 1 do artigo anterior, os associados coletivos da Casa do Douro, a que alude o n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, indicam, por escrito, à comissão eleitoral, o delegado cooperativo ou associativo, consoante o caso, que os representará durante o mandato do conselho geral.
- 2 -Compete à mesa do conselho geral, na primeira reunião subsequente à instalação, verificar a conformidade legal dos associados coletivos e seus delegados, para efeitos de determinar a composição do conselho geral, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Casa do Douro.
Artigo 6.º — Delegados cooperativos e associativos
Vigente desde: 28/02/2020
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