- 1 -As candidaturas para a direção são apresentadas por listas completas dos seus membros, especificando os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos.
- 2 -As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer cargo em caso de vacatura.
- 3 -A direção eleita é formada pela lista mais votada, por maioria absoluta dos votos expressos, no sistema de maioria de votos a duas voltas.
- 4 -Cada lista de candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 200 e um máximo de 300 proponentes de entre os associados singulares inscritos nos cadernos eleitorais.
- 5 -Cada eleitor só pode subscrever ou integrar uma única lista.
- 6 -Se nenhuma das listas a sufrágio obtiver maioria absoluta dos votos expressos, realizar-se-á uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, no mesmo dia da segunda semana seguinte, nos mesmos locais e no mesmo horário.
Artigo 12.º — Direção
Vigente desde: 28/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2020